CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 181. Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II - operações de câmbio;
III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV - operações de securitização;
V - operações de faturização (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII - administração de consórcio;
VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII - operações de resseguros;
XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV - operações de capitalização;
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVI - serviços de ativos virtuais.
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caix... Ler mais