ÁUDIO 46 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO- Recursos Repetitivos – Execução Penal
Livramento Condicional: quando começa a contar a nova pena se o réu cometer crime no período de prova? - Tema 1.367
Contexto do julgado
A história deste julgamento envolve as regras de "bom comportamento" de quem está saindo da prisão. O livramento condicional é a última etapa da execução da pena, onde o condenado vai para casa, mas fica sob um "período de prova", com várias restrições. O grande conflito jurídico surge quando essa pessoa, enquanto ainda está na condicional, comete um novo crime. O sistema precisa decidir como encaixar a nova punição sem bagunçar a que já estava sendo cumprida.
De um lado, o Ministério Público e o sistema carcerário defendiam que as penas não podem se misturar como se fossem uma só no momento do crime. O argumento central era que o livramento condicional é um benefício que exige fidelidade à lei. Se o réu comete um crime novo, ele quebra a confiança do Estado. Para a acusação, o cumprimento da nova pena só deve começar depois que o período de prova da pena antiga terminar, evitando um "desconto" indevido de tempo de prisão.
Por outro lado, as defesas dos apenados buscavam o que chamamos de unificação imediata das penas. Alegavam que, assim que sai a nova condenação, o juiz da execução deveria somar tudo e recalcular os benefícios. O receio dos advogados era que o réu ficasse em um "limbo" jurídico, cumprindo uma pena que não gera progressão de regime ou novos livramentos enquanto a pena anterior não fosse totalmente encerrada.
Antes dessa decisão no Tema 1.367, havia uma briga técnica sobre o "marco inicial". Alguns juízes entendiam que, se o réu voltasse para a prisão pelo novo crime, esse tempo já deveria contar para a nova pena. Outros aplicavam o rigor da lei, dizendo que ele ainda estava "pagando" a pena antiga e que a nova só começaria a valer oficialmente no relógio da justiça após o término da condicional do crime anterior.
O impasse técnico envolvia a aplicação do Código Penal e da Lei de Execução Penal. O problema era que a lei proíbe o cumprimento simultâneo de penas que não foram unificadas. Se o réu está em livramento condicional, ele ainda está juridicamente cumprindo a pena antiga, mesmo que em liberdade. Somar uma pena nova a uma que está sendo cumprida em condições diferentes gera um nó cego nos cálculos de bene... Ler mais