Áudio aula | 07 - Arts. 212 e 213 - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção VII

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.      

§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º Ficam sujeitas:

I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;    

II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:    

a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);    

b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);    

c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);    

d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);    

e) em 2031 ... Ler mais

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