Seção VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º Ficam sujeitas:
I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
e) em 2031 ... Ler mais