ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Amamentação em Shoppings: a proteção à maternidade além do contrato de trabalho
Este julgado está inserido no âmbito do Direito do Trabalho
Contexto do julgado
A história deste conflito jurídico gira em torno de um direito fundamental das mulheres e das crianças: a amamentação no ambiente laboral. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 389, estabelece que toda empresa que possua mais de 30 mulheres acima de 16 anos deve oferecer um local apropriado onde as empregadas possam guardar seus filhos e amamentá-los durante o período de lactação. O problema central nasceu da dúvida sobre quem deve cumprir essa obrigação dentro de um shopping center.
As trabalhadoras envolvidas eram vendedoras de lojas situadas dentro de centros comerciais. O impasse jurídico surgiu porque, individualmente, a maioria das lojas não possuía 30 funcionárias mulheres, o que desobrigaria o lojista de criar o berçário ou lactário. No entanto, o conjunto de todas as lojas do shopping ultrapassava, de longe, esse número. A briga chegou à justiça para definir se o shopping, como um todo, deveria ser tratado como o “estabelecimento” responsável por essa infraestrutura coletiva.
As administradoras de shopping centers argumentavam que não possuíam qualquer vínculo de emprego com as vendedoras das lojas, pois estas são contratadas diretamente pelos lojistas. Alegavam que cada loja é uma unidade independente e que o shopping é apenas um condomínio comercial. Para os shoppings, impor essa obrigação seria criar um custo extra para uma entidade que não é a verdadeira empregadora, ferindo o princípio da livre iniciativa e a autonomia dos contratos de locação comercial.
Por outro lado, o Ministério Público e as entidades de proteção ao trabalho sustentavam que o shopping center lucra justamente com a concentração de atividades e o fluxo de pessoas gerado pela estrutura coletiva. O argumento central era que o shopping funciona como um organismo econômico único e que a fragmentação em "pequenas lojas" não poderia servir como uma brecha legal para esvaziar o direito social das mães trabalhadoras. Sustentava-se que o conceito de "estabelecimento" deve ser lido de forma funcional e social.
Antes deste julgamento de embargos de divergência no Plenário, havia decisões conflitantes nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e no próprio STF. O ponto técnico de maior tensão era saber se o artigo 389 da CLT deveria ser interpretado de forma literal (empresa por empresa) ou se a Constituição exigia uma interpretação protetiva voltada à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Estava em jogo a viabilidade prática do aleitamento materno para milhares de brasileiras que trabalham no comércio.
O impasse foi levado ao S... Ler mais