Seção XIII
Da Exportação de Serviços Financeiros
Art. 232. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e
II - nas ... Ler mais