Áudio aula | 08 - Arts. 263 e 264 - Da Sujeição Passiva | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção VI

Da Sujeição Passiva

Art. 263. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:

I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

V - o prestador de serviços de construção;

VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de b... Ler mais

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