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Direito Tributário EmÁudio: Garantias do Crédito Tributário

Os tributos são a principal fonte de receita dos entes federativos,  é por meio da arrecadação tributária, que os governos conseguem oferecer serviços públicos essenciais, financiar obras, pagar salários e aposentadorias, entre muitas outras coisas.

Dada a importância da arrecadação de tributos para o Estado, o ordenamento jurídico confere ao crédito tributário diversas garantias e privilégios que permitem que a sua cobrança seja mais efetiva. O CTN elenca diversas garantias e privilégios do crédito tributário entre os seus Artigos 183 e 190, mas destaca que tais garantias não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Em outras palavras, o rol de garantias concedidas ao crédito tributário é meramente enumerativo.

O  § único do Art. 183 do CTN prevê que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária, que corresponda. Desse modo, independente das garantias que se atribuam ao crédito tributário. Sua natureza nunca deixará de ser tributária até a sua extinção. Se determinada lei exige que o sujeito passivo ofereça garantias para conceder um parcelamento e se o devedor oferecer um imóvel em hipoteca, isso não fará com que o crédito tributário se transforme em um crédito hipotecário, por exemplo.

O CTN prevê expressamente que a totalidade do patrimônio do sujeito passivo, de seu espólio ou de sua massa falida, responde pelo pagamento do crédito tributário. Estão sujeitos a responder pelas dívidas tributárias, inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. São exceções a essa regra apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, ressalvada a possibilidade de lei conferir privilégios especiais sobre determinados bens, isto é, a possibilidade de determinada lei impedir alguns tipos de bens a se sujeitarem à preferência do crédito tributário.

O mais importante a se destacar é que, salvo as exceções previstas em lei, todo o patrimônio do sujeito passivo está sujeito à execução da dívida tributária, inclusive aqueles bens que estejam gravados com o ônus real, como imóveis hipotecados  ou bens móveis penhorados ou até mesmo bem gravados com cláusula de inalienabilidade. Entretanto, é importante desde logo destacar que atualmente não prevalece a preferência do crédito tributário quanto aos bens gravados com garantia real durante o processo de falência.  Falaremos mais sobre o assunto no próximo áudio.

Na forma do Art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo, em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Veremos a seguir que ... Ler mais

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