Direito Tributário EmÁudio: Preferências do Crédito Tributário
O Art. 186 define que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua Constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Essa é a regra geral: a dívida tributária deve sempre ser paga primeiro, mesmo que o devedor tenha outras dívidas, ainda que sejam anteriores aos fatos geradores dos créditos tributários devidos.
Vimos no áudio anterior que todo o patrimônio do sujeito passivo responde por suas dívidas tributárias, inclusive os bens gravados por ônus reais. Desse modo, o crédito tributário tem preferência, inclusive em relação a uma dívida que tenha a garantia real. A única exceção são os débitos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, que devem ser quitados antes dos créditos tributários.
Essa é a regra, mas ela não se aplica integralmente quando o devedor tributário entra em processo de falência. Na falência, os créditos extraconcursais e as importâncias passíveis de restituição têm preferência em relação aos créditos tributários e devem ser pagos antes deles.
Segundo a Lei 11.101, de 2005, são passíveis de restituição os bens de terceiros que se encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência e também as coisas vendidas a crédito e entregues ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienadas. Já os créditos extraconcursais são aqueles que se referem às despesas ocorridas após a decretação de falência, normalmente relativos à administração da massa falida. Esses créditos preferem a todos os demais, inclusive os tributários. Segundo a lei, são extraconcursais os seguintes créditos: remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa, pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência; e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Observe que os créditos tributários relativos a fatos geradores que ocorrerem no curso do processo de falência, isto é, depois da decretação da falência, serão considerados extraconcursais. Com isso, terão preferência em relação aos demais créditos extraconcursais, observadas as exceções previstas em lei.
Na falência e apenas na falência, o crédito tributário também não prefere aos créditos com garantia real no limite do bem gravado. No entanto, o credor de uma dívida com garantia real, como a hipoteca e o penhor, recebe o seu crédito, com preferência apenas até o valor do bem. Assim, se um banco é credor da empresa em falência por uma dívida de um milhão de reais e o bem hipotecado em garantia é alienado por R$800.000,00 , o banco terá preferência em relação ao crédito tributário, para receber os R$800.000,00, mas não em relação ao restante da dívida.
Quanto aos créditos trabalhistas, o CTN definiu que a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência. Assim, atualmente a Lei de Falências estipula um limite de 150 salários mínimos para a preferência dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, sem impor limites quanto aos relativos a acidente de trabalho. Quanto ao valor excedente, não haverá qualquer... Ler mais