Áudio aula | 32 - Arts. 209 ao 211 - Da Lesão Corporal e da Rixa | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Inclu... Ler mais

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