Áudio aula | 34 - Arts. 214 ao 221 - Dos Crimes Contra a Honra | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual... Ler mais

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