Áudio aula | 03 - Responsabilidade tributária por substituição | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário Em Áudio - Responsabilidade tributária por substituição

Olá, aluno! Nos dois primeiros áudios, nós estudamos os conceitos fundamentais da responsabilidade tributária e conhecemos suas naturezas. Agora vamos iniciar o estudo da primeira modalidade prevista pelo Código Tributário Nacional: a responsabilidade tributária por substituição.

Esse é um dos assuntos mais cobrados em concursos da área fiscal. Além disso, ele serve de base para compreender diversos temas relacionados ao ICMS, ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a outros tributos que utilizam esse mecanismo de arrecadação.

O fundamento legal da responsabilidade por substituição está no artigo 128 do Código Tributário Nacional.

Esse dispositivo estabelece que a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação.

Essa frase contém praticamente tudo o que você precisa memorizar.

Primeiro ponto: essa responsabilidade depende de previsão expressa em lei.

Segundo ponto: ela é atribuída a uma terceira pessoa.

Terceiro ponto: essa terceira pessoa precisa possuir vínculo com o fato gerador.

Esse último detalhe é muito importante.

A lei não pode escolher qualquer pessoa para responder pelo tributo.

Ela deve indicar alguém que possua alguma ligação jurídica ou econômica com o fato gerador.

Em outras palavras, o responsável não participa diretamente da ocorrência do fato gerador, mas possui uma relação suficientemente próxima para que a lei lhe atribua a obrigação de recolher o tributo.

É justamente por isso que o artigo 128 exige que essa terceira pessoa esteja vinculada ao fato gerador.

Outro aspecto extremamente importante é compreender que a responsabilidade por substituição possui natureza originária.

Lembra da diferença entre responsabilidade originária e superveniente?

A responsabilidade originária nasce juntamente com a obrigação tributária.

É exatamente isso que acontece aqui.

No momento em que ocorre o fato gerador, a lei já determina quem será o responsável pelo pagamento.

Não existe um momento em que o contribuinte assume a obrigação para depois transferi-la ao responsável.

Desde o nascimento da obrigação tributária, a lei já estabelece que aquele terceiro ocupará a posição de sujeito passivo.

Essa característica costuma aparecer bastante nas provas.

Se... Ler mais

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