Direito Tributário EmÁudio: Fiscalização
A fiscalização é a atividade por meio da qual o Estado verifica o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos e aplica as punições cabíveis.
A atividade fiscalizatória encontra suporte no § 1º do Art. 145 da Constituição, que faculta a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. O CTN remete à legislação tributária, a regulação da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, destacando que a legislação sobre a fiscalização obriga as pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Segundo o Art. 195 do CTN, para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibí-los.
A administração tributária tem sempre a prerrogativa de examinar os livros fiscais e demais documentos da pessoa sujeita à fiscalização e essa prerrogativa não pode ser obstada pela alegação de sigilo ou proteção à intimidade. O § único do mesmo Artigo exige que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados sejam conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Lembre-se que o prazo prescricional está sujeito à interrupção e suspensão e, por isso, não seria correto afirmar que os documentos fiscais devem ser guardados por cinco anos, embora esse seja o prazo prescricional.
Segundo a Súmula 439 do STF, estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Da redação da súmula, conclui-se que qualquer livro escriturado pelo fiscalizado, seja ele obrigatório ou não, pode ser sujeito da fiscalização. Entretanto, a análise deve se restringir aos pontos da investigação.
No início do processo de fiscalização, a autoridade administrativa deve lavrar um termo para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para sua conclusão. Quando possível, o termo de início de fiscalização deve ser lavrado em um dos livros fiscais exibidos. Se lavrado em separado, sua cópia deve ser entregue à pessoa sujeita à fiscalização.
Em razão do seu ofício, algumas pessoas estão expressamente obrigadas a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. São obrigadas a prestar essas informações os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, as empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, os inventariantes, os síndicos, comissários e liquidatários e quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Perceba que a lista de pessoas obrigadas a prestar informações não é taxativa, pois pode incluir quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe. Em razão do seu ofício, essas pessoas podem ter acesso a informações relativas ao patrimônio ou rendas de terceiros que são de interesse da fiscalização. Todavia, não estão obrigadas a prestar informações quanto a fatos sobre os quais um informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, o... Ler mais