CAPÍTULO VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Estupro
Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra ... Ler mais