Áudio aula | 07 - Responsabilidade na aquisição de bens móveis | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio - Responsabilidade na Aquisição de Bens Móveis

Olá, aluno! No áudio anterior, estudamos o artigo 130 do Código Tributário Nacional e vimos como funciona a responsabilidade tributária na transmissão de bens imóveis. Agora vamos avançar para o artigo 131 do CTN, que trata de duas situações distintas: a aquisição de bens móveis e a sucessão causa mortis.

Esses temas aparecem com bastante frequência em provas porque exigem atenção aos detalhes e às diferenças entre cada hipótese.

O artigo 131 apresenta um rol taxativo de pessoas que respondem pessoalmente pelos tributos nas situações previstas em seus incisos. Isso significa que apenas as hipóteses expressamente previstas na lei podem gerar essa responsabilidade.

Vamos começar pelo inciso primeiro.

Ele estabelece que o adquirente ou o remitente responde pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Na prática, estamos falando principalmente da aquisição de bens móveis.

Enquanto o artigo 130 tratava dos imóveis, aqui a regra alcança os bens móveis, como veículos, embarcações e outros bens dessa natureza.

O exemplo mais clássico é o automóvel.

Imagine que João compre um carro usado de Pedro.

Esse veículo possui vários débitos de IPVA referentes aos anos anteriores.

Quem responderá por esses débitos?

Segundo o artigo 131, o adquirente poderá ser responsabilizado pelos tributos relacionados ao bem adquirido.

Aqui existe uma diferença importante em relação ao artigo 130.

Lembra que, na transmissão de imóveis, o adquirente podia afastar sua responsabilidade se o título apresentasse prova da quitação dos tributos?

No caso dos bens móveis, essa ressalva não existe.

Ou seja, a responsabilidade prevista no artigo 131 não depende da apresentação de prova de quitação.

Esse detalhe costuma aparecer bastante nas provas.

A banca apresenta uma situação envolvendo compra de veículo e pergunta se a certidão negativa de débitos impede a responsabilização do adquirente.

A resposta, à luz do artigo 131, é negativa.

Agora vamos estudar a segunda parte do artigo 131, que trata da sucessão causa mortis.

Sempre que uma pessoa falece, ocorre a abertura da sucessão.

Nesse momento, surgem figuras importantes para o Direito Tributário, como o espólio, os herdeiros, os legatários e o cônjuge meeiro.

Para compreender corretamente esse assunto, o ideal é imaginar uma linha do tempo.

O primeiro momento é o falecimento da pessoa, chamada juridicamente de de cujus.

Com a morte, inicia-se o inventário e surge o espólio.

Mas afinal, o que é o espólio?

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