Áudio aula | 09 - Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio - Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento

Olá, aluno! Nos áudios anteriores, estudamos diversas hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão. Vimos as regras aplicáveis aos bens imóveis, aos bens móveis, à sucessão causa mortis e às reorganizações societárias. Agora vamos analisar outra situação muito importante prevista no Código Tributário Nacional: a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

Esse tema está disciplinado no artigo 133 do CTN e aparece com frequência nas provas, principalmente porque exige atenção às diferenças entre responsabilidade integral, responsabilidade subsidiária e às exceções previstas para falência e recuperação judicial.

Vamos começar entendendo o que é um fundo de comércio ou estabelecimento.

Quando uma empresa vende seu estabelecimento, ela não está transferindo apenas um imóvel ou um conjunto de máquinas. Na verdade, ela está transferindo toda a estrutura organizada destinada ao exercício da atividade econômica.

Isso pode envolver equipamentos, estoque, clientela, marca, contratos e outros elementos necessários para que a atividade empresarial continue funcionando.

Imagine, por exemplo, que uma padaria seja vendida.

O comprador não adquire apenas o prédio. Ele passa a explorar aquele mesmo negócio, utilizando toda a estrutura existente.

É justamente essa continuidade da atividade que interessa ao Direito Tributário.

O artigo 133 estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento e continuar explorando a atividade responderá pelos tributos devidos até a data da aquisição.

Mas essa responsabilidade não será sempre igual.

Tudo depende do comportamento do antigo proprietário, chamado de alienante.

Vamos analisar a primeira hipótese.

O inciso primeiro do artigo 133 determina que o adquirente responderá integralmente pelos tributos quando o alienante cessar definitivamente a exploração da atividade econômica.

Em outras palavras, o antigo proprietário vendeu o estabelecimento e saiu do mercado.

Ele não continuará exercendo qualquer atividade empresarial.

Nesse caso, o legislador entende que o adquirente deve assumir integralmente os débitos tributários relacionados ao estabelecimento adquirido.

Esse é um ponto muito importante para memorizar.

Alienante encerra suas atividades.

Responsabilidade do adquirente: integral.

Agora vamos à segunda hipótese.

O inciso segundo apresenta uma situação diferente.

Imagine que o antigo proprietário venda seu estabelecimento, mas continue exercendo atividade empresarial.

Ele pode continuar exatamente no mesmo ramo ou até iniciar um negócio completamente diferente.

O detalhe importante é o prazo.

Se ele continuar explorando atividade econômica ou iniciar outra atividade dentro de seis meses contados da alienação, a responsabilidad... Ler mais

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