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Direito Tributário EmÁudio - Responsabilidade por infrações

Olá, aluno! Nos últimos áudios estudamos a responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Agora iniciaremos a última espécie de responsabilidade por transferência: a responsabilidade por infrações.

Esse assunto está disciplinado nos artigos 136 a 138 do CTN e costuma ser bastante cobrado em concursos porque envolve uma característica muito peculiar do Direito Tributário: em determinadas situações, a aplicação de uma penalidade independe da intenção do agente.

Essa afirmação costuma surpreender muitos candidatos.

No Direito Penal, por exemplo, normalmente é indispensável analisar a existência de dolo ou culpa. Já no Direito Tributário, a lógica é diferente.

Vamos começar pelo artigo 136 do CTN.

Esse dispositivo estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e também independe da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Essa redação parece complicada, mas a ideia é muito simples.

Como regra, para aplicar uma penalidade tributária, não é necessário investigar se o contribuinte agiu de boa-fé ou de má-fé.

Também não importa se ele pretendia descumprir a legislação.

O simples descumprimento da norma tributária, em regra, já autoriza a aplicação da penalidade prevista em lei.

É justamente por isso que se afirma que a responsabilidade por infrações possui caráter objetivo.

Em outras palavras, o Fisco não precisa demonstrar a intenção do contribuinte.

Imagine uma empresa que entrega uma declaração fiscal fora do prazo.

Ela pode alegar que o atraso ocorreu porque houve uma falha no sistema de informática ou porque um funcionário esqueceu de transmitir a obrigação acessória.

Essas justificativas, em regra, não afastam a aplicação da multa.

O que importa é que houve o descumprimento da obrigação prevista na legislação.

Esse é exatamente o raciocínio do artigo 136.

Mas atenção.

O próprio dispositivo começa com uma expressão muito importante: "salvo disposição de lei em contrário".

Isso significa que a regra da responsabilidade objetiva não é absoluta.

A própria legislação pode exigir, em situações específicas, a demonstração de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro elemento subjetivo.

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