Direito Tributário EmÁudio - Responsabilidade por infrações
Olá, aluno! Nos últimos áudios estudamos a responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Agora iniciaremos a última espécie de responsabilidade por transferência: a responsabilidade por infrações.
Esse assunto está disciplinado nos artigos 136 a 138 do CTN e costuma ser bastante cobrado em concursos porque envolve uma característica muito peculiar do Direito Tributário: em determinadas situações, a aplicação de uma penalidade independe da intenção do agente.
Essa afirmação costuma surpreender muitos candidatos.
No Direito Penal, por exemplo, normalmente é indispensável analisar a existência de dolo ou culpa. Já no Direito Tributário, a lógica é diferente.
Vamos começar pelo artigo 136 do CTN.
Esse dispositivo estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e também independe da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Essa redação parece complicada, mas a ideia é muito simples.
Como regra, para aplicar uma penalidade tributária, não é necessário investigar se o contribuinte agiu de boa-fé ou de má-fé.
Também não importa se ele pretendia descumprir a legislação.
O simples descumprimento da norma tributária, em regra, já autoriza a aplicação da penalidade prevista em lei.
É justamente por isso que se afirma que a responsabilidade por infrações possui caráter objetivo.
Em outras palavras, o Fisco não precisa demonstrar a intenção do contribuinte.
Imagine uma empresa que entrega uma declaração fiscal fora do prazo.
Ela pode alegar que o atraso ocorreu porque houve uma falha no sistema de informática ou porque um funcionário esqueceu de transmitir a obrigação acessória.
Essas justificativas, em regra, não afastam a aplicação da multa.
O que importa é que houve o descumprimento da obrigação prevista na legislação.
Esse é exatamente o raciocínio do artigo 136.
Mas atenção.
O próprio dispositivo começa com uma expressão muito importante: "salvo disposição de lei em contrário".
Isso significa que a regra da responsabilidade objetiva não é absoluta.
A própria legislação pode exigir, em situações específicas, a demonstração de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro elemento subjetivo.
Qua... Ler mais