Direito Tributário EmÁudio - Jurisprudência do STF e do STJ sobre Responsabilidade Tributária
Olá, aluno! Ao longo dos áudios anteriores, estudamos toda a disciplina da responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional. Agora chegou o momento de analisar os principais entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema.
Esse é um conteúdo muito importante para concursos, principalmente porque as bancas atuais não cobram apenas a letra da lei. Elas gostam de perguntar como os tribunais superiores interpretam o CTN.
Vamos revisar os julgados mais relevantes.
Começamos pela sucessão empresarial.
Você já sabe que o artigo 132 do CTN trata da responsabilidade nas hipóteses de transformação, incorporação e fusão, enquanto a jurisprudência também estende essa responsabilidade à cisão.
A principal discussão era saber se o sucessor responderia apenas pelos tributos ou também pelas multas aplicadas ao sucedido.
Hoje essa questão está completamente pacificada.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade tributária do sucessor alcança não apenas os tributos, mas também as multas moratórias e punitivas, desde que estejam relacionadas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 554 do STJ.
Portanto, se uma empresa incorpora outra, ela assume o passivo tributário existente até a data da sucessão, inclusive as multas correspondentes.
Esse é um dos entendimentos mais cobrados em concursos fiscais.
Agora vamos ao artigo 135 do CTN.
Como vimos, esse dispositivo trata da responsabilidade pessoal de administradores, diretores, gerentes e representantes quando praticam atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Durante muitos anos surgiu uma dúvida importante.
O simples fato de a empresa deixar de pagar tributos seria suficiente para responsabilizar o sócio-gerente?
A resposta do Superior Tribunal de Justiça foi negativa.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 430 do STJ.
Segundo ela, o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.
Essa súmula é extremamente importante.
Imagine uma empresa que atravessou dificuldades financeiras e deixou de pagar determinado tributo.
Se não houver fraude, excesso de poderes ou qualquer infração legal praticada pelo administrador, ele não poderá ser responsabilizado apenas porque a empresa ficou inadimplente.
Perceba que isso prestigia a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Mas existe outra situação completamente diferente.
Imagine que a empresa encerre suas atividades sem comunicar aos órgãos competentes e simplesm... Ler mais