Direito Tributário EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Responsabilidade Tributária
Olá, aluno! Depois de estudarmos todos os dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados à responsabilidade tributária e analisarmos a jurisprudência mais importante do STF e do STJ, chegou o momento de integrar todo esse conteúdo.
Este é um dos áudios mais importantes do módulo, porque o objetivo não é apresentar novos artigos, mas ensinar você a identificar rapidamente, durante a prova, qual modalidade de responsabilidade está sendo cobrada.
A verdade é que muitas questões parecem difíceis apenas porque misturam institutos diferentes.
Se você conseguir identificar qual é a situação descrita pelo enunciado, provavelmente já saberá qual artigo do CTN deverá aplicar.
Vamos começar pela primeira pergunta que você deve fazer ao ler qualquer questão.
Quem praticou o fato gerador?
Se a própria pessoa que praticou o fato gerador está sendo cobrada, estamos diante do contribuinte.
Nesse caso, sequer existe responsabilidade tributária em sentido técnico.
Agora imagine que quem está sendo cobrado não praticou o fato gerador.
Nesse momento, você já sabe que existe alguma hipótese de responsabilidade tributária.
A segunda pergunta é ainda mais importante.
Essa responsabilidade nasceu junto com a obrigação ou surgiu posteriormente?
Se ela nasceu desde o início, estamos diante da responsabilidade por substituição.
Lembre-se do artigo 128 do CTN.
O responsável já é indicado pela própria lei antes mesmo da ocorrência da cobrança.
O exemplo clássico é a substituição tributária do ICMS.
O fabricante recolhe o imposto que seria devido nas operações futuras pelos demais integrantes da cadeia de circulação.
Perceba que a obrigação já nasce direcionada ao substituto tributário.
Agora imagine outra situação.
O tributo originalmente era devido pelo contribuinte.
Depois ocorreu algum fato posterior que transferiu essa responsabilidade para outra pessoa.
Nesse caso, estamos diante da responsabilidade por transferência.
A partir daí, basta identificar qual foi esse fato posterior.
Se houve compra e venda de imóvel, pense imediatamente no artigo 130.
Se a questão mencionar IPTU, ITR, taxas ou contribuições de melhoria incidentes sobre imóveis, provavelmente a resposta estará nesse dispositivo.
Lembre-se também da exceção da hasta pública.
Se aparecer um leilão judicial, os débitos tributários se sub-rogam no preço da arrematação.
O arrematante, como regra, não responde por essas dívidas.
Se a questão envolver aquisição de veículo, embarcação ou outro bem móvel, sua atenção deve se voltar para o artigo 131.
Se aparecer falecimento do contribuinte, inventário, espólio ou herança, também estamos dentro do artigo 131.
Nesse caso, faça uma pequena linha do tempo.
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