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ÁUDIO 47 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO- Recursos Repetitivos – Direito Penal

Crimes Previdenciários e Continuidade Delitiva: a barreira entre apropriação e sonegação - Tema 1.353

Contexto do julgado

A história deste julgamento envolve empresários e gestores que respondem criminalmente por falhas no repasse de verbas destinadas à Seguridade Social. Imagine um administrador que, por vários meses, deixa de repassar ao INSS os valores que descontou do salário de seus funcionários, o crime de apropriação indébita previdenciária. Ao mesmo tempo, ele também é acusado de omitir informações na folha de pagamento para pagar menos contribuições ao Estado, o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

O conflito jurídico surgiu quando os réus pediram à justiça que esses dois crimes fossem tratados como um só, através do benefício da continuidade delitiva. A ideia da defesa era que, como ambos os delitos visam prejudicar o mesmo patrimônio (o INSS) e foram cometidos de forma parecida no tempo e no lugar, o juiz deveria aplicar a pena de apenas um deles aumentada de uma pequena fração, em vez de somar as duas penas integralmente.

As teses das defesas baseavam-se no artigo 71 do Código Penal. Argumentavam que a apropriação e a sonegação previdenciária são "crimes do mesmo gênero". Segundo essa visão, o empresário estaria em uma "jornada criminosa única" contra o sistema de previdência e que a punição severa de somar os crimes feriria o princípio da proporcionalidade, tratando erros de gestão financeira como uma sequência de crimes autônomos e desconectados.

Por outro lado, o Ministério Público Federal sustentava que se trata de condutas totalmente diferentes. O argumento central era de que na apropriação (art. 168-A), o dinheiro já existe e é retirado do trabalhador, enquanto na sonegação (art. 337-A), o réu age com fraude para impedir que a dívida sequer nasça corretamente. Para a acusação, permitir a continuidade delitiva seria um incentivo à criminalidade corporativa, pois "valeria a pena" cometer vários tipos de fraudes previdenciárias diferentes.

O impasse técnico exigia que o Superior Tribunal de Justiça definisse o que são "crimes da mesma espécie". A dúvida era se bastava o fato de estarem no mesmo capítulo do Código Penal e protegerem o mesmo bem jurídico para permitir o benefício da pena reduzida. Estava em jogo o rigor da punição contra crimes que esvaziam os cofres da saúde e da aposentadoria de milhões de brasileiros.

Dessa forma, o STJ foi provocado a analisar os ... Ler mais

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