Áudio aula | 02 - Crédito Tributário: natureza jurídica e relação com a obrigação tributária | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio - Crédito Tributário: Natureza Jurídica e Relação com a obrigação Tributária

Olá! No áudio anterior, entendemos a sequência lógica da constituição do crédito tributário: hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária e, por fim, o crédito tributário, constituído pelo lançamento.

Agora, vamos aprofundar um pouco mais essa relação entre obrigação e crédito tributário, porque esse é um dos pontos que mais geram confusão entre os candidatos.

Muitas bancas gostam de apresentar afirmações parecidas, mudando apenas uma palavra, para verificar se o candidato realmente compreendeu a diferença entre esses dois institutos.

A primeira ideia que você deve guardar é a seguinte: obrigação tributária e crédito tributário não são a mesma coisa.

Embora estejam intimamente ligados, eles possuem conceitos distintos.

A obrigação tributária é a relação jurídica que nasce automaticamente quando ocorre o fato gerador previsto em lei.

Já o crédito tributário representa o direito que o Fisco possui de exigir o cumprimento dessa obrigação.

Em outras palavras, a obrigação é o dever de pagar. O crédito é o direito de cobrar.

Imagine a seguinte situação.

Uma empresa realiza uma operação de venda de mercadorias sujeita ao ICMS.

No exato momento em que ocorre essa operação, nasce a obrigação tributária.

Entretanto, para que o Estado possa exigir formalmente esse pagamento, é necessário que exista o crédito tributário, que será constituído pelo lançamento, observadas as regras específicas de cada modalidade.

É justamente por isso que o artigo 139 do Código Tributário Nacional afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza jurídica dela.

Essa expressão "decorre da obrigação" merece atenção.

Ela significa que o crédito não existe sozinho.

Ele depende da existência de uma obrigação tributária anterior.

Se não houver obrigação, também não haverá crédito tributário.

Mas o contrário é perfeitamente possível.

Pode existir obrigação tributária sem que o crédito ainda tenha sido constituído.

Esse detalhe aparece com frequência em provas.

Outra consequência importante dessa regra está prevista no artigo 140 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo estabelece que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, suas garantias ou seus privilégios, ou ainda aquelas que suspendam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

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