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ÁUDIO 48 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO- Recursos Repetitivos – Direito Penal

Associação para o Tráfico e Livramento Condicional: a fração rigorosa de 2/3 - Tema 1.355

Contexto do julgado

A história deste conflito jurídico envolve a execução das penas de pessoas condenadas por associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343). Imagine um detento que já cumpriu uma parte considerável de sua sentença e agora solicita ao juiz da execução o livramento condicional, que é o direito de terminar de cumprir a pena em liberdade sob certas condições. O grande debate neste processo gira em torno de quanto tempo de prisão, exatamente, ele precisa cumprir antes de ter esse direito.

O conflito nasceu porque existem duas regras diferentes na lei brasileira. O Código Penal, que é a regra geral, diz que basta cumprir mais de um terço (1/3) da pena para réus primários obterem o livramento. No entanto, a Lei de Drogas, que é uma regra especial, estabelece no seu artigo 44 que para os crimes de tráfico e associação, o preso deve cumprir pelo menos dois terços (2/3) da pena, uma exigência muito mais rigorosa e demorada.

As teses das defesas baseavam-se no argumento de que a associação para o tráfico não é um crime hediondo. Elas sustentavam que, como o crime do artigo 35 é considerado "comum" (ao contrário do tráfico do artigo 33, que é equiparado a hediondo), a justiça deveria aplicar a fração mais benéfica do Código Penal. Alegavam que manter uma pessoa presa por 2/3 do tempo para um crime que não é hediondo feriria o princípio da isonomia e da razoabilidade na execução penal.

Por outro lado, o Ministério Público e o Estado defendiam a aplicação do princípio da especialidade. O argumento central era de que a Lei de Drogas é uma norma completa e específica para combater o narcotráfico organizado. Se o legislador, dentro da Lei de Drogas, escolheu colocar a associação na lista dos crimes que exigem 2/3 para a soltura condicional, o juiz não teria o poder de "escolher" uma regra de outro código para beneficiar o criminoso.

O impasse técnico exigia que o Superior Tribunal de Justiça decidisse qual lei manda no cálculo da liberdade do associado ao tráfico. A dúvida era saber se o rigor da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do Código Penal, mesmo para crimes que não estão na lista oficial dos hediondos. Estava em jogo o tempo de permanência no sistema carcerário de milhares de pessoas que fazem parte da estrutura logística e organizacional das facções criminosas.

Dessa forma, o STJ foi provocado a analisar o Tema 1.355. A história deste julgamento revela o esforço do Ju... Ler mais

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