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ÁUDIO 46 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO- Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil

Honorários e Parcelamento Fiscal: a aplicação do princípio da causalidade - Tema 1.413

Contexto do julgado

A história deste julgamento de mérito começa com um cenário muito comum na rotina da cobrança de impostos no Brasil. Imagine que um contribuinte possui uma dívida com o Fisco e, por não ter pago no prazo, a Fazenda Pública ingressa com uma ação de execução fiscal na justiça para receber esses valores. O processo é protocolado, e o juiz aceita o pedido, iniciando os trâmites para localizar o devedor.

O impasse surge quando o contribuinte, percebendo que a situação ficou séria ou simplesmente por decidir regularizar sua vida, comparece à repartição fazendária e paga o débito integralmente por via administrativa. O detalhe crucial aqui é o tempo: esse pagamento acontece depois que o Fisco entrou com a ação na justiça, mas antes que o oficial de justiça batesse na porta do devedor para entregar a citação oficial.

Com a dívida paga nos bastidores da administração, a Fazenda Pública peticiona ao juiz informando que o dinheiro entrou no caixa e pede que o processo seja encerrado, pois o objetivo foi alcançado de forma "superveniente". O conflito jurídico, então, desloca-se do valor do imposto para a conta dos advogados: quem deve pagar os honorários de sucumbência pelo trabalho realizado na montagem do processo judicial?

As teses dos contribuintes sustentavam que, se não houve a citação formal, a "briga" judicial (a lide) não chegou a ser estabelecida entre as partes. Argumentavam que o pagamento administrativo foi um ato voluntário e que condená-los a pagar honorários advocatícios sem que tivessem sido oficialmente avisados pela justiça violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme sugere o artigo 9º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o argumento técnico da Fazenda Pública baseava-se no esforço de sua equipe jurídica. Alegava-se que a estrutura do Estado foi movimentada e que a petição inicial foi elaborada justamente porque o contribuinte estava inadimplente. O Fisco defendia que o devedor só pagou porque sentiu a pressão do ajuizamento da ação, e que ignorar os honorários seria deixar os custos da procuradoria pública sem o devido ressarcimento.

Dessa forma, a Primeira Seção do STJ foi provocada a analisar os Recursos Especiais para fixar uma regra nacional sob o rito dos recursos repetitivos. Estava em jogo ... Ler mais

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