Direito Tributário EmÁudio - Lançamento de Ofício
Olá! No áudio anterior, fizemos uma visão geral das três modalidades de lançamento tributário. Agora, vamos aprofundar o estudo do lançamento de ofício, especialmente das hipóteses em que a autoridade administrativa pode realizar ou revisar esse lançamento, conforme prevê o artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Esse artigo merece uma atenção especial, porque costuma ser cobrado literalmente pelas bancas, principalmente em concursos para Auditor Fiscal e Procuradorias.
Antes de analisar cada hipótese, é importante compreender a lógica do dispositivo.
O lançamento normalmente ocorre uma única vez. Entretanto, existem situações em que a autoridade administrativa percebe que houve algum problema no lançamento original ou identifica circunstâncias que justificam sua realização diretamente pelo Fisco.
Nesses casos, o artigo 149 autoriza o lançamento ou sua revisão de ofício.
Ou seja, independentemente da vontade do contribuinte, a Administração pode corrigir ou refazer o lançamento sempre que estiver presente uma das hipóteses previstas na lei.
E aqui existe uma regra muito importante.
O lançamento somente pode ser revisto enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Em outras palavras, a revisão deve respeitar o prazo decadencial.
Depois de consumada a decadência, a Administração perde o direito de revisar o lançamento.
Agora vamos conhecer as principais hipóteses previstas no artigo 149.
A primeira situação ocorre quando a própria lei determina que o lançamento seja realizado de ofício.
Esse é o caso dos tributos cuja legislação atribui integralmente ao Fisco a responsabilidade pela constituição do crédito, como acontece, por exemplo, com o IPTU e o IPVA.
Outra hipótese ocorre quando a declaração apresentada pelo contribuinte não é prestada no prazo ou simplesmente deixa de ser apresentada.
Imagine que determinada legislação exija que o contribuinte forneça informações indispensáveis para o lançamento por declaração.
Se ele não apresentar esses dados, a autoridade administrativa poderá realizar o lançamento de ofício.
Também é possível a revisão quando o contribuinte presta informações falsas, incorretas ou incompletas.
Nesse caso, o Fisco não fica vinculado ao conteúdo apresentado pelo sujeito passivo.
Ao contrário, poderá desconsiderar essas informações e realizar um novo lançamento com base nos elementos efetivamente apurados durante a fiscalização.
Essa hipótese aparece frequentemente nas provas.
As bancas costumam afirmar que a Administração está obrigada a aceitar qualquer declaração apresentada pelo contribuinte.
Essa afirmação está errada.
A autoridade fiscal possui o dever de verificar a veracidade das informações prestadas.
Outra situação muito ... Ler mais