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Direito Tributário EmÁudio - Lançamento de Ofício

Olá! No áudio anterior, fizemos uma visão geral das três modalidades de lançamento tributário. Agora, vamos aprofundar o estudo do lançamento de ofício, especialmente das hipóteses em que a autoridade administrativa pode realizar ou revisar esse lançamento, conforme prevê o artigo 149 do Código Tributário Nacional.

Esse artigo merece uma atenção especial, porque costuma ser cobrado literalmente pelas bancas, principalmente em concursos para Auditor Fiscal e Procuradorias.

Antes de analisar cada hipótese, é importante compreender a lógica do dispositivo.

O lançamento normalmente ocorre uma única vez. Entretanto, existem situações em que a autoridade administrativa percebe que houve algum problema no lançamento original ou identifica circunstâncias que justificam sua realização diretamente pelo Fisco.

Nesses casos, o artigo 149 autoriza o lançamento ou sua revisão de ofício.

Ou seja, independentemente da vontade do contribuinte, a Administração pode corrigir ou refazer o lançamento sempre que estiver presente uma das hipóteses previstas na lei.

E aqui existe uma regra muito importante.

O lançamento somente pode ser revisto enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

Em outras palavras, a revisão deve respeitar o prazo decadencial.

Depois de consumada a decadência, a Administração perde o direito de revisar o lançamento.

Agora vamos conhecer as principais hipóteses previstas no artigo 149.

A primeira situação ocorre quando a própria lei determina que o lançamento seja realizado de ofício.

Esse é o caso dos tributos cuja legislação atribui integralmente ao Fisco a responsabilidade pela constituição do crédito, como acontece, por exemplo, com o IPTU e o IPVA.

Outra hipótese ocorre quando a declaração apresentada pelo contribuinte não é prestada no prazo ou simplesmente deixa de ser apresentada.

Imagine que determinada legislação exija que o contribuinte forneça informações indispensáveis para o lançamento por declaração.

Se ele não apresentar esses dados, a autoridade administrativa poderá realizar o lançamento de ofício.

Também é possível a revisão quando o contribuinte presta informações falsas, incorretas ou incompletas.

Nesse caso, o Fisco não fica vinculado ao conteúdo apresentado pelo sujeito passivo.

Ao contrário, poderá desconsiderar essas informações e realizar um novo lançamento com base nos elementos efetivamente apurados durante a fiscalização.

Essa hipótese aparece frequentemente nas provas.

As bancas costumam afirmar que a Administração está obrigada a aceitar qualquer declaração apresentada pelo contribuinte.

Essa afirmação está errada.

A autoridade fiscal possui o dever de verificar a veracidade das informações prestadas.

Outra situação muito ... Ler mais

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