Direito Tributário EmÁudio - Lançamento por Declaração
Olá! No áudio anterior, estudamos o lançamento de ofício e vimos em quais situações a autoridade administrativa pode realizar ou revisar o lançamento com base no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Agora vamos conhecer a segunda modalidade prevista no CTN: o lançamento por declaração.
Embora essa modalidade seja menos comum na prática do que o lançamento por homologação, ela continua sendo bastante cobrada em concursos, principalmente porque as bancas gostam de comparar suas características com as das outras modalidades.
Para começar, precisamos entender o conceito previsto no artigo 147 do Código Tributário Nacional.
Segundo esse dispositivo, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
Observe que existe uma expressão muito importante: matéria de fato.
O contribuinte não interpreta a lei.
Ele não decide qual tributo é devido nem realiza o lançamento.
Sua função é fornecer informações sobre fatos relevantes para que a autoridade administrativa possa efetuar o lançamento.
Esses fatos podem envolver, por exemplo, características de determinado bem, informações sobre uma operação ou qualquer outro dado exigido pela legislação.
Depois de receber essas informações, a autoridade administrativa analisa os dados, calcula o tributo devido e constitui o crédito tributário.
Portanto, o lançamento continua sendo realizado pelo Fisco.
Esse é o primeiro ponto que você deve memorizar.
No lançamento por declaração, quem lança é a autoridade administrativa.
O contribuinte apenas fornece informações.
Essa diferença é fundamental.
Uma das pegadinhas mais frequentes das bancas consiste em afirmar que o lançamento por declaração é realizado pelo contribuinte.
Essa afirmação está errada.
Quem efetua o lançamento continua sendo a autoridade administrativa.
O contribuinte apenas colabora com a Administração.
Outro detalhe importante é que a declaração pode ser prestada pelo próprio sujeito passivo ou por um terceiro.
Essa possibilidade também está expressamente prevista no artigo 147.
Imagine, por exemplo, que determinada legislação atribua a um cartório, a uma instituição financeira ou a outro terceiro o dever de fornecer determinadas informações ao Fisco.
Nessa hipótese, essas informações poderão servir de base para o lançamento.
Portanto, não é correto afirmar que apenas o contribuinte pode prestar a declaração.
O CTN admite expressamente a participação de terceiros quando a legislação assim determinar.
Agora surge uma pergunta interessante.
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