Áudio aula | 08 - Alteração do lançamento tributário | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio - Alteração do Lançamento Tributária

Olá! Até aqui, nós já estudamos o conceito de lançamento, suas modalidades e o funcionamento do lançamento por homologação.

Neste áudio, vamos tratar de um assunto que costuma gerar muitas dúvidas: afinal, depois que o lançamento é realizado e o contribuinte é notificado, ele pode ser alterado?

A resposta é sim.

Mas somente nas hipóteses previstas em lei.

O Código Tributário Nacional procura conciliar dois valores muito importantes.

De um lado, o interesse da Administração em corrigir eventuais erros.

De outro, a segurança jurídica do contribuinte.

Por isso, nem toda alteração é permitida.

Tudo começa com o artigo 145 do CTN.

Esse dispositivo estabelece que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em três situações.

A primeira hipótese ocorre quando o próprio contribuinte apresenta uma impugnação administrativa.

Imagine que o contribuinte receba uma notificação de lançamento e discorde do valor cobrado.

Nesse caso, ele poderá apresentar sua defesa dentro do prazo previsto na legislação.

Ao analisar essa impugnação, a Administração poderá manter o lançamento, cancelá-lo ou modificá-lo.

Portanto, a primeira possibilidade de alteração decorre da iniciativa do próprio contribuinte.

A segunda hipótese é o chamado recurso de ofício.

Esse nome costuma causar certa confusão.

Na realidade, trata-se do recurso obrigatório que a própria autoridade administrativa deve encaminhar em determinadas situações previstas na legislação.

Em alguns casos, por exemplo, quando uma decisão administrativa favorece integralmente o contribuinte e envolve valores relevantes, a própria Administração é obrigada a submeter essa decisão à instância superior.

Enquanto esse recurso é apreciado, o lançamento ainda poderá ser modificado.

Essa possibilidade também está expressamente prevista no artigo 145.

A terceira hipótese corresponde à iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas situações previstas no artigo 149 do CTN.

Nós estudamos essas hipóteses no áudio anterior.

Elas envolvem, por exemplo, fraude, dolo, simulação, erro de fato, omissão de declaração ou descoberta de elementos desconhecidos no momento do lançamento.

Perceba, então, que o artigo 145 funciona como uma regra geral.

Depois da notificação do lançamento, somente essas três situações autorizam sua modificação.

Fora delas, prevalece a estabilidade do lançamento.

Esse é um ponto muito importante para as provas.

As bancas costumam perguntar se a Administração pode alterar livremente um lançamento regularmente notificado.

A resposta é não.

A alteração depende das hipóteses expr... Ler mais

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