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Direito Tributário EmÁudio - Decadência

Olá! Chegamos a um dos assuntos mais importantes de todo o Direito Tributário: a decadência.

Se existe um tema que aparece repetidamente em concursos fiscais, é este. Além de ser muito cobrado isoladamente, a decadência também costuma aparecer associada ao lançamento tributário, ao lançamento por homologação e à constituição do crédito tributário.

Por isso, compreender a lógica da decadência é muito mais importante do que decorar datas ou prazos.

Vamos começar pelo conceito.

A decadência representa a perda do direito que a Fazenda Pública possui de constituir o crédito tributário.

Perceba a expressão utilizada: constituir o crédito tributário.

Enquanto o crédito ainda não foi regularmente constituído, a Administração possui um prazo para realizar o lançamento.

Se esse prazo termina sem que o lançamento seja efetuado, ocorre a decadência.

Depois disso, o Estado perde definitivamente o direito de constituir aquele crédito.

É importante não confundir decadência com prescrição.

Na decadência, o crédito ainda nem foi regularmente constituído.

Na prescrição, o crédito já existe, mas a Fazenda perde o direito de cobrá-lo judicialmente.

Uma forma simples de memorizar é pensar na seguinte sequência:

Primeiro nasce o direito de lançar.

Se esse direito não for exercido dentro do prazo legal, ocorre a decadência.

Depois que o crédito é constituído, nasce o direito de cobrar.

Se essa cobrança judicial não for realizada dentro do prazo previsto, ocorre a prescrição.

Portanto, decadência vem antes da prescrição.

Agora vamos estudar as duas regras mais importantes do Código Tributário Nacional.

A primeira está no artigo 173, inciso I.

Segundo esse dispositivo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Essa redação costuma assustar no início, mas a lógica é bastante simples.

Imagine que um fato gerador ocorreu em julho de 2025.

Suponha que esse tributo esteja sujeito ao lançamento de ofício.

Como regra, o prazo decadencial não começa em julho.

Ele começa no primeiro dia do exercício seguinte.

Ou seja, em primeiro de janeiro de 2026.

A partir dessa data, contam-se cinco anos.

Essa é a regra geral do artigo 173.

Ela normalmente é aplicada aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por declaração.

Também pode ser aplicada em determinadas situações envolvendo lançamen... Ler mais

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