Direito Tributário EmÁudio - Prescrição Tributária
Olá! No áudio anterior, estudamos a decadência e vimos que ela representa a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Agora vamos conhecer o instituto da prescrição, outro tema extremamente importante e muito explorado pelas bancas de concursos.
A primeira informação que você precisa guardar é que decadência e prescrição não são a mesma coisa.
Embora ambas envolvam o decurso do tempo, elas atingem momentos completamente diferentes da relação tributária.
Como vimos anteriormente, a decadência impede a constituição do crédito tributário.
Já a prescrição ocorre depois que o crédito já foi regularmente constituído.
Ela representa a perda do direito de cobrar judicialmente esse crédito.
Em outras palavras, a decadência impede que o crédito nasça.
A prescrição impede que um crédito já existente seja exigido judicialmente.
Essa diferença é fundamental.
Vamos imaginar um exemplo.
Suponha que o Fisco realizou corretamente o lançamento, notificou o contribuinte e constituiu definitivamente o crédito tributário.
A partir desse momento, se o contribuinte não efetuar o pagamento, a Fazenda Pública poderá promover sua cobrança por meio da execução fiscal.
Entretanto, esse direito de cobrar judicialmente não existe para sempre.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Observe o marco inicial.
Enquanto na decadência discutíamos a ocorrência do fato gerador ou o primeiro dia do exercício seguinte, aqui o prazo começa com a constituição definitiva do crédito tributário.
Mas o que significa constituição definitiva?
Em linhas gerais, significa que o crédito não está mais sujeito à discussão administrativa.
Se o contribuinte apresentou defesa, o prazo prescricional somente começará depois da decisão administrativa definitiva.
Se ele não apresentou impugnação, a constituição definitiva ocorrerá após o encerramento do prazo para recorrer administrativamente.
Somente a partir desse momento começa a correr o prazo de cinco anos para a execução fiscal.
Esse detalhe costuma aparecer com frequência nas provas.
Outro ponto muito importante envolve as hipóteses de interrupção da prescrição.
Ao contrário da decadência, cujo prazo normalmente não sofre interrupção, a prescrição pode ser interrompida nas situações previstas no próprio artigo 174.
A primeira hipótese é o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal.
Esse ponto merece atenção.
No passado, o Código fazia referência apenas à citação válida.
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