Áudio aula | 13 - Revisão Integrada dos artigos 139 a 150 do CTN: os principais pontos cobrados em concursos | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio - Revisão Integrada do Arts. 139 a 150 do CTN

Olá! Chegamos ao penúltimo áudio deste módulo. Depois de estudarmos detalhadamente todos os dispositivos relativos ao crédito tributário e ao lançamento, é hora de fazer uma revisão integrada dos artigos 139 a 150 do Código Tributário Nacional.

O objetivo deste áudio não é apresentar novos conteúdos, mas organizar tudo o que vimos até aqui de maneira lógica, exatamente como os temas costumam aparecer nas provas.

Vamos começar pelo artigo 139.

Ele afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza jurídica dela.

Essa frase merece ser decorada.

O crédito tributário não cria uma obrigação nova.

A obrigação nasce primeiro, com a ocorrência do fato gerador.

O crédito surge depois, por meio do lançamento.

Sempre que uma questão afirmar que o lançamento cria a obrigação tributária, saiba que ela está errada.

O lançamento apenas constitui o crédito tributário.

A obrigação já existia desde a ocorrência do fato gerador.

Logo em seguida, o artigo 140 estabelece outro ponto importante.

As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos ou suas garantias não modificam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Essa regra protege a autonomia entre obrigação e crédito.

Uma alteração no crédito não significa, automaticamente, alteração da obrigação.

Na sequência, chegamos ao artigo 142, que talvez seja o dispositivo mais importante de todo este módulo.

Ele apresenta o conceito legal de lançamento.

Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Esse procedimento possui cinco funções principais.

Primeiro, verificar a ocorrência do fato gerador.

Segundo, determinar a matéria tributável.

Terceiro, calcular o montante do tributo devido.

Quarto, identificar o sujeito passivo.

E quinto, quando houver infração, propor a aplicação da penalidade cabível.

Uma dica para memorizar essas etapas é pensar na sequência:

Verificar. Determinar. Calcular. Identificar. Penalizar.

Essa ordem aparece constantemente nas provas.

Ainda no artigo 142 encontramos outra regra muito importante.

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

Isso significa que a autoridade fiscal não possui liberdade para escolher se fará ou não o lançamento.

Se estiverem presentes os requisitos legais, ela deve constituir o crédito tributário.

A omissão pode gerar responsabilidade funcional.

Em seguida estudamos o artigo 143.

Ele trata da conversão de valores expressos em moeda estrangeira.

Como regra, utiliza-se a cotação da data da ocorrência do fato gerador.

Mais uma vez, observe como o CTN utiliza o fato gerador como referência temporal.

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