Direito Tributário EmÁudio - Revisão Integrada do Arts. 139 a 150 do CTN
Olá! Chegamos ao penúltimo áudio deste módulo. Depois de estudarmos detalhadamente todos os dispositivos relativos ao crédito tributário e ao lançamento, é hora de fazer uma revisão integrada dos artigos 139 a 150 do Código Tributário Nacional.
O objetivo deste áudio não é apresentar novos conteúdos, mas organizar tudo o que vimos até aqui de maneira lógica, exatamente como os temas costumam aparecer nas provas.
Vamos começar pelo artigo 139.
Ele afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza jurídica dela.
Essa frase merece ser decorada.
O crédito tributário não cria uma obrigação nova.
A obrigação nasce primeiro, com a ocorrência do fato gerador.
O crédito surge depois, por meio do lançamento.
Sempre que uma questão afirmar que o lançamento cria a obrigação tributária, saiba que ela está errada.
O lançamento apenas constitui o crédito tributário.
A obrigação já existia desde a ocorrência do fato gerador.
Logo em seguida, o artigo 140 estabelece outro ponto importante.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos ou suas garantias não modificam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Essa regra protege a autonomia entre obrigação e crédito.
Uma alteração no crédito não significa, automaticamente, alteração da obrigação.
Na sequência, chegamos ao artigo 142, que talvez seja o dispositivo mais importante de todo este módulo.
Ele apresenta o conceito legal de lançamento.
Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Esse procedimento possui cinco funções principais.
Primeiro, verificar a ocorrência do fato gerador.
Segundo, determinar a matéria tributável.
Terceiro, calcular o montante do tributo devido.
Quarto, identificar o sujeito passivo.
E quinto, quando houver infração, propor a aplicação da penalidade cabível.
Uma dica para memorizar essas etapas é pensar na sequência:
Verificar. Determinar. Calcular. Identificar. Penalizar.
Essa ordem aparece constantemente nas provas.
Ainda no artigo 142 encontramos outra regra muito importante.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.
Isso significa que a autoridade fiscal não possui liberdade para escolher se fará ou não o lançamento.
Se estiverem presentes os requisitos legais, ela deve constituir o crédito tributário.
A omissão pode gerar responsabilidade funcional.
Em seguida estudamos o artigo 143.
Ele trata da conversão de valores expressos em moeda estrangeira.
Como regra, utiliza-se a cotação da data da ocorrência do fato gerador.
Mais uma vez, observe como o CTN utiliza o fato gerador como referência temporal.
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