Áudio aula | 43 - Arts. 248 ao 250 - Da Apropriação Indébita | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita simples

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

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