CAPÍTULO V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou... Ler mais