Direito Tributário EmÁudio: Dívida Ativa
Segundo o Art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Após decorrido o prazo para o pagamento do tributo, a Fazenda Pública deve inscrever o crédito tributário na dívida ativa. O ato de inscrição confere ao crédito a presunção relativa de liquidez e certeza, permitindo a execução fiscal tributária.
Segundo o Art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Ou seja, uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, cabe ao sujeito passivo provar que aquela obrigação é insubsistente, alegando, por exemplo, que o crédito já foi pago ou que o fato gerador nunca ocorreu.
De acordo com o CTN, a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito . Líquido é o crédito que tem o seu valor certo, definido. O crédito tributário é inscrito pelo seu valor atualizado, mas a dívida continua sofrendo atualização pelos juros legais. Como a taxa de juros é previamente definida em lei, a atualização do valor devido demanda apenas o cálculo matemático, razão pela qual a simples fluência dos juros não exclui a liquidez do crédito.
A inscrição da dívida ativa se dá por termo autenticado pela autoridade competente, que deve necessariamente conter os se... Ler mais