Direito Tributário EmÁudio: Certidões Negativas
Segundo o Art. 205 do CTN, a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
A certidão negativa deve ser expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida no prazo de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição. Apesar de a denominação Certidão negativa de débito indicar que a certidão deve versar sobre o pagamento do tributo, isto é, do cumprimento da obrigação tributária principal, o STJ considera válida a recusa de emissão quando o contribuinte descumpre obrigação acessória, desde que exista previsão legal dessa possibilidade.
Em algumas situações, o sujeito passivo pode ser devedor de créditos tributários não quitados e, mesmo assim, estar em situação regular com a Fazenda Pública. Embora nesses casos não seja possível a emissão da certidão negativa, pode ser emitida a certidão positiva com efeitos de negativa, que tem os mesmos efeitos. O CTN lista três hipóteses em que isso pode ocorrer. A primeira é a do sujeito passivo, que é devedor de créditos não vencidos. Se o tributo já foi lançado, mas ainda está dentro do prazo de pagamento, o sujeito passivo está em situação regular com a Fazenda. Muitos autores defendem, inclusive, que, nesse caso, caberia a emissão da certidão negativa.
Outra hipótese, na qual é possível a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, é quando o sujeito passivo seja devedor de créditos tributários que estejam com a exigibilidade suspensa. Seria o caso do crédito cujo lançamento foi impugnado pelo sujeito passivo ou daquele que foi objeto de uma medida judicial lim... Ler mais