TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
        Incêndio
        Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        § 1º A pena é agravada:
        Agravação de pena
        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou destinada a habitação;
        b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
        c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
        d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
        g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
        § 2º Se culposo o incêndio:
        Incêndio culposo
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Explosão
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