Áudio aula | 64 - Arts. 366 e 367 - Da Espionagem | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único. No c... Ler mais

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