Áudio aula | 65 - Arts. 368 e 369 - Do Motim e da Revolta | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim, revolta ou conspiração

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de... Ler mais

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