CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mín... Ler mais