Áudio aula | 73 - Arts. 394 ao 396 - Da Libertação, da Evasão e do Amotinamento de Prisioneiros | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XIII
DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO
E DO AMOTINAMENTO
DE PRISIONEIROS
Libertação de prisioneiro

Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Evasão de prisioneiro

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