Áudio aula | 78 - Art. 403 - Da Lesão Corporal | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos


CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1° do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do... Ler mais

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