CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
§ 1º No caso do § 1° do art. 209:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º No caso do... Ler mais