Contabilidade Geral Em Áudio: Ativo Não Circulante, Investimentos, Método de Custo e Método de Equivalência Patrimonial
Parte um
OI pessoal. Tudo certo? Se liga aí porque vamos falar agora acerca do ativo não circulante, investimentos. Então turma, segundo o inciso três do artigo 179 da nossa conhecida Lei número 6.404/76, fazem parte dos investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Então vamos lá, de acordo com o texto da lei que acabamos de ler, a gente percebe que neste subgrupo de investimentos, a gente vai ter participações permanentes em outras sociedades e, além disso, direitos que não sejam classificados no ativo circulante nem se destinem à manutenção da atividade da companhia. Seria interessante eu dar alguns exemplos, não é mesmo? Vamos firme, então.
Como participações permanentes em outras sociedades, podemos citar as participações em coligadas e controladas. Já no que diz respeito aos bens não destinados à manutenção da atividade da companhia, temos, por exemplo, os imóveis alugados e as obras de arte. Mas deixa eu te fazer uma pergunta agora, aluno e aluna. Como devemos avaliar as participações em outras sociedades para iniciarmos essa conversa? Turma, é importante você saber que essas participações podem ter um caráter temporário ou um caráter permanente, lembrando que para ser classificada no ativo não circulante investimentos, deve ser uma participação permanente.
Okay, guarda aí, mais bola pra frente! Vamos falar rapidinho sobre as participações temporárias, tá legal? A gente pode dizer que essas participações temporárias são consideradas como instrumentos financeiros e podem ser classificadas em: 1) disponíveis para venda, 2) destinadas à negociação e 3) mantidas até o... Ler mais
Parte um
OI pessoal. Tudo certo? Se liga aí porque vamos falar agora acerca do ativo não circulante, investimentos. Então turma, segundo o inciso três do artigo 179 da nossa conhecida Lei número 6.404/76, fazem parte dos investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Então vamos lá, de acordo com o texto da lei que acabamos de ler, a gente percebe que neste subgrupo de investimentos, a gente vai ter participações permanentes em outras sociedades e, além disso, direitos que não sejam classificados no ativo circulante nem se destinem à manutenção da atividade da companhia. Seria interessante eu dar alguns exemplos, não é mesmo? Vamos firme, então.
Como participações permanentes em outras sociedades, podemos citar as participações em coligadas e controladas. Já no que diz respeito aos bens não destinados à manutenção da atividade da companhia, temos, por exemplo, os imóveis alugados e as obras de arte. Mas deixa eu te fazer uma pergunta agora, aluno e aluna. Como devemos avaliar as participações em outras sociedades para iniciarmos essa conversa? Turma, é importante você saber que essas participações podem ter um caráter temporário ou um caráter permanente, lembrando que para ser classificada no ativo não circulante investimentos, deve ser uma participação permanente.
Okay, guarda aí, mais bola pra frente! Vamos falar rapidinho sobre as participações temporárias, tá legal? A gente pode dizer que essas participações temporárias são consideradas como instrumentos financeiros e podem ser classificadas em: 1) disponíveis para venda, 2) destinadas à negociação e 3) mantidas até o... Ler mais