ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Assédio sexual e a ameaça implícita pela hierarquia
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal
Contexto do julgado:
Continuamos analisando o caso do Desembargador Federal, mas agora o foco é outro crime: o assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal. O réu foi denunciado por praticar esse crime por 3 vezes contra servidoras do seu gabinete. O cenário de conflito aqui é a tênue linha entre a interação social e a conduta criminosa em ambiente de trabalho.
O Ministério Público descreveu condutas como falas sedutoras, elogios insistentes à aparência física e convites inconvenientes para jantares, viagens e até pernoites no apartamento do magistrado. Houve menção até a termos como "encontro na carne".
A defesa do acusado argumentou que não havia "justa causa" para a ação penal porque ele nunca teria feito uma ameaça clara. Ou seja, o réu dizia que jamais disse "ou você sai comigo, ou eu te demito". Sem essa promessa de mal ou bem, a defesa alegava que a conduta seria, no máximo, uma tentativa de "paquera" ou aproximação, o que não é crime.
Além disso, argumentavam que o desembargador não teria usado sua autoridade para constranger ninguém, tratando-se de interações pessoais sem finalidade de obter favorecimento sexual forçado. O debate no STJ girou em torno de saber se a lei exige que o agressor deixe claro que haverá uma punição profissional para quem recusar o assédio