CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:
I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e
II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apro... Ler mais