Seção IV
Das Agências de Turismo
Art. 288. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 289. Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:
I - a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e
II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
§ 1º O valor da operação de que trata o inciso I do capu... Ler mais