Seção II
Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Art. 328. O procedimento fiscal tem início com:
I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
II - a apreensão de bens;
III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores ... Ler mais