Áudio aula | 02 - Arts. 328 e 329 - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 328. O procedimento fiscal tem início com:

I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II - a apreensão de bens;

III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores ... Ler mais

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