Áudio aula | 03 - Arts. 330 e 331 - Do Lançamento de Ofício | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção III

Do Lançamento de Ofício

Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:    

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade apli... Ler mais

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