Áudio aula | 04 - Arts. 332 a 334 - Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção IV

Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações

Art. 332. As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.

§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartiçã... Ler mais

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