Seção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
Art. 332. As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.
§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartiçã... Ler mais