Áudio aula | 01 - Arts. 341-A a 341-H - Das Infrações e Penalidades Relativas ao IBS e à CBS | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS

Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 341-C. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo.

Art. 341-D. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.

Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 341-E. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui:

I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.     

Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:     

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou     

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.     

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:     

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;     

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.     

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:     

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:     

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;     

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;     

II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;     

III - (VETADO);     

IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;     

V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.     

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.     

§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.     

§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.     

Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:     

I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF;     

II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;     

III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;     

IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscai... Ler mais

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