Seção III
Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:
a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regim... Ler mais