Seção IV
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 349. Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:
I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
II - para os anos de 2029 a 2033:
a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;
b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;
c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.
§ 1º As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:
I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;
II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
§ 2º Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:
I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
§ 3º Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas:
I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS;
II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS;
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