Subseção II
Da Receita de Referência
Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:
I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:
a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e
c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:
a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;
b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento ... Ler mais