Capítulo II
Das Seções e Órgãos Fracionários
Seção I Da Estrutura
Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção de Direito Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial e uma Câmara Especial de Presidentes, com competências previstas neste Regimento, desvinculadas das Seções.
Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática.
Art. 31. Turmas Especiais são compostas pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara ordinária da mesma Seção ou Subseção; havendo recusa, pelos seguintes na ordem de antiguidade, sucessivamente. É vedada a recusa que comprometer a representação da Câmara.
§ 1º A Turma Especial poderá deliberar pela redução de sua composição a um desembargador por Câmara, observada a antiguidade. Neste caso, ser... Ler mais